PRINCIPAIS ALTERAÇÕES FISCAIS para 2014


Conheça abaixo algumas das principais alterações fiscais:

IRC 

Regime Simplificado

Podem optar pelo regime simplificado de determinação da matéria coletável, os sujeitos passivos residentes, não isentos nem sujeitos a um regime especial de tributação, que exerçam a título principal uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e que verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Tenham obtido, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a (euro) 200 000;

b) O total do seu balanço relativo ao período de tributação imediatamente anterior não exceda (euro) 500 000;

c) Não estejam legalmente obrigados à revisão legal das contas;

d) O respetivo capital social não seja detido em mais de 20%, direta ou indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, por entidades que não preencham alguma das condições previstas nas alíneas anteriores, exceto quando sejam sociedades de capital de risco ou investidores de capital de risco;

e) Adotem o regime de normalização contabilística para microentidades aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36-A/2011, de 9 de março;

f) Não tenham renunciado à aplicação do regime nos três anos anteriores, com referência à data em que se inicia a aplicação do regime.

A matéria coletável relevante para efeitos da aplicação do presente regime simplificado obtém-se através da aplicação dos seguintes coeficientes:

a) 0,04 das vendas de mercadorias e produtos, bem como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas;

b) 0,75 dos rendimentos das atividades profissionais constantes da tabela a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS;

c) 0,10 dos restantes rendimentos de prestações de serviços e subsídios destinados à exploração;

d) 0,30 dos subsídios não destinados à exploração;

e) 0,95 dos rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou utilização temporária da propriedade intelectual ou industrial ou a prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no setor industrial, comercial ou científico, dos outros rendimentos de capitais, do resultado positivo de rendimentos prediais, do saldo positivo das mais e menos-valias e dos restantes incrementos patrimoniais;

f) 1,00 do valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito determinado nos termos do n.º 2 do artigo 21.º

 

Os coeficientes aplicáveis às vendas (4%) e prestações de serviços (10%) são reduzidos em 50% e 25% no primeiro e segundo períodos posteriores ao início de atividade, respetivamente. O valor de matéria coletável assim determinado não pode ser inferior a 60 % do valor anual da retribuição mensal mínima garantida (485€ X 14 X 60% = 4074€).

Neste regime o contribuinte:

- Fica isento de pagamento especial por conta e de derrama.

- Deixa de ser possível a dedução de benefícios fiscais.

- As tributações autónomas só incidem sobre as despesas com as viaturas ligeiras de passageiros e sobre as despesas não documentadas.

A opção pela aplicação do regime simplificado de determinação da matéria coletável deve ser formalizada pelos sujeitos passivos:

 a) Na declaração de início de atividade;

 b) Numa declaração de alterações a apresentar até ao fim do 2.º mês do

período de tributação no qual pretendam iniciar a aplicação do regime

simplificado de determinação da matéria coletável.

 

Alargamento do Conceito de Sociedades de profissionais

Até 2013 o Código do IRC considerava como sociedade de profissionais, a sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º doCódigo do IRS, na qual todos os sócios pessoas singulares sejam profissionaisdessa atividade.

Este conceito mantém-se na atual redação do n.º 1 da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC, tendo sido aditado outro conceito alternativo.

Assim, é igualmente considerada sociedade de profissionais, a sociedade cujos rendimentos provenham, em mais de 75%, do exercício conjunto ou isolado de atividades profissionais especificamente previstas na lista constante do artigo 151.º do Código do IRS, desde que, cumulativamente, em qualquer dia do período de tributação, o número de sócios não seja superior a cinco, nenhum deles seja pessoa coletiva de direito público, e pelo menos 75% do capital social seja detido por profissionais que exercem as referidas atividades, total ou parcialmente, através da sociedade.

Para que uma sociedade não se enquadre no regime de transparência fiscal, basta que num qualquer dia do período de tributação não se verifique uma das condições referidas no n.º 2 da alínea a) do n.º 4 do artigo 6.º do Código do IRC, e desde que, claro, a sociedade não reúna os pressupostos referidos no n.º 1 da mesma disposição.

 Informação n.º 313/2014 da DSIRC, sancionada por despacho de 2014-02-18 do DG dos Impostos

Redução da Taxa de Tributação

Redução da taxa de IRC para 23% e para 17% sobre os primeiros 15.000 € de matéria coletável  apurada por pequenas e médias empresas (a aplicação desta taxa reduzida de 17% encontra-se, contudo, sujeita às regras comunitárias para os auxílios de minimis).

 Agravamento da Derrama Estadual para as grandes empresas (sobe para 7% para lucro tributável que exceda 35.000.000 €).

Taxas de Tributação Autónoma

As taxas de tributação autónoma sobre viaturas ligeiras de passageiros passam a ser as mesmas independentemente do ano de aquisição da viatura e passam a ser as seguintes:

10% veículos de valor de aquisição a 25.000€.

27,5% veículos de valor de aquisição superior a 25.000€, mas inferior a 35.000€.

35% veículos de valor de aquisição superior a 35.000€

No caso de existir acordo escrito para a utilização de viatura, tributado em sede de IRS, deixam de se aplicar as taxas de tributação autónoma sobre todas as despesas, incluindo as amortizações.

Dedução dos Pagamentos Especiais por Conta

Passa a ser possível a dedução dos PEC até ao 6 exercício seguinte e quando não for possível a sua dedução integral pode ser pedido o reembolso, sem realização de ação de inspeção, mediante requerimento dirigido ao Chefe do Serviço de Finanças da área da sede, apresentado no prazo de 90 dias após o termo do sexto exercício. Esta alteração só se aplica aos PEC devidos a partir de 2014.

 

Clarificação do conceito de gastos fiscalmente dedutíveis

Passa a ser considerado como gasto fiscalmente dedutível, todo o gasto considerado relevante para  a obtenção dos proveitos da atividade. Anteriormente era todo o gasto considerado indispensável.

Foi revogado o art. 45º e passam a constar no art 23º todos os gastos considerados não dedutíveis.

Regime fiscal das depreciações

O art 29º vem clarificar que são dedutíveis as depreciações sobre grandes reparações e beneficiações.

Para efeitos de determinação do valor depreciável, o art. 31º CIRC vem clarificar que não são consideradas as despesas de desmantelamento e o valor residual dos bens.

Perdas por imparidade

As perdas por imparidade em dívidas a receber passam a constar dos art. 28º A e 28º B, tendo sido revogados o art. 35 e 36º.

Podem ser deduzidas para efeitos fiscais como perdas por imparidade, os juros de atraso no recebimento de créditos concedidos no âmbito da atividade, que, no fim do período de tributação, possam ser considerados de cobrança duvidosa e que sejam evidenciados como tal na contabilidade (art. 28º A).

O risco de incobrabilidade passa a estar devidamente justificado quando o devedor tenha pendente processo especial de revitalização ou procedimento de recuperação ao abrigo do SIREVE.

Não são consideradas de cobrança duvidosa, os créditos detidos sobre participantes no capital social, que indiretamente detenham mais de 10% do capital e os créditos sobre empresas participadas indiretamente em mais de 10% do capital.

Realizações de Utilidade Social

Passam a ser dedutíveis os encargos com contratos de seguro e de doença, que beneficiem os familiares dos colaboradores das empresas, nas condições referidas no nº 2, art. 43º do CIRC.

Ativos não amortizáveis e ativos mensurados ao justo valor

É introduzido um regime de dedutibilidade do valor de aquisição dos ativos intangíveis, nos termos do qual aquele valor é considerado como

gasto fiscal, em partes iguais, durante os primeiros 20 períodos de

é considerado como gasto fiscal, em partes iguais, durante os primeiros 20 períodos de tributação após o seu reconhecimento inicial.

Este regime é aplicável, quer a elementos de propriedade industrial (como marcas, alvarás, processos de produção, modelos ou outros direitos assimilados) que tenham sido adquiridos a título oneroso e não tenham vigência temporal limitada, quer ao goodwill adquirido numa concentração de atividades empresariais desde que, uns e outros, sejam

registados ou adquiridos após 1 de Janeiro de 2014.

O regime não se aplica os seguintes ativos:

 - Intangíveis adquiridos no âmbito de operações de fusão, cisão ou entrada de ativos, quando seja aplicado o regime especial de neutralidade;

 - Goodwill respeitante a participações sociais;

 Intangíveis adquiridos a entidades residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante da lista aprovada pela Portaria nº 150/2004, de 13 de fevereiro, e alterada de acordo com a Portaria nº 292/2011, de 8 de novembro.

Nas situações em que seja adotado o método do justo valor na mensuração subsequente das propriedades de investimento e dos ativos biológicos de produção, prevê-se a possibilidade de reconhecer como custo fiscal o custo de aquisição destes ativos, bem como, as grandes reparações, beneficiações ou benfeitorias, em partes iguais, durante o período de vida útil que resulta da quota mínima de depreciação que seria aceite se esse ativo permanecesse reconhecido ao custo de aquisição.

Tributação dos subsídios

1 — A inclusão no lucro tributável dos subsídios relacionados com ativos não correntes obedece às seguintes regras:

a) Quando os subsídios respeitem a ativos depreciáveis ou amortizáveis, deve ser incluída no lucro tributável uma parte do subsídio atribuído, independentemente do recebimento, na mesma proporção da depreciação ou amortização calculada sobre o custo de aquisição ou de produção, sem prejuízo do disposto no n.º 2;

b)(*) Quando os subsídios respeitem a ativos intangíveis sem vida útil definida, deve ser incluída no lucro tributável uma parte do subsídio atribuído, independentemente do recebimento, na proporção prevista no artigo 45.º-A (ou seja, dividido por 20 anos);

c)(*) Quando os subsídios respeitem a propriedades de investimento e a ativos biológicos não consumíveis, mensurados pelo modelo do justo valor, deve ser incluída no lucro tributável uma parte do subsídio atribuído, independentemente do recebimento, na proporção prevista no artigo 45.º-A; Isto é, a inclusão no lucro tributável é feita durante um período de vida útil que se deduz da quota mínima de depreciação aceite se o ativo fosse reconhecido ao custo de aquisição.

d)(*) Quando os subsídios não respeitem aos ativos referidos nas alíneas anteriores, devem ser incluídos no lucro tributável, em frações iguais, durante os períodos de tributação em que os elementos a que respeitam sejam inalienáveis, nos termos da lei ou do contrato ao abrigo dos quais os mesmos foram concedidos, ou, nos restantes casos, durante 10 anos, sendo o primeiro o do recebimento do subsídio. 

(*) - Redação da lei n.º 2/2014, de 16 de janeiro, que republicou o CIRC)

Regime fiscal das Mais e menos valias

A data de aquisição das participações sociais para efeitos de apuramento das Mv e mv passa a ser a data inicial de aquisição das mesmas, ainda que posteriormente tenha havido aquisição/atribuição das mesmas por incorporação de reservas, alteração do respetivo valor nominal, ou transformação da sociedade emitente.

 

A data de aquisição das partes de capital adquiridas ou atribuídas ao sujeito passivo no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais quando se aplique o regime especial de neutralidade previsto no artigo 74.º ou no artigo 77.º, consoante os casos, e sejam valorizadas, para efeitos fiscais, pelo valor que tinham as partes de capital entregues pelos sócios, é a data de aquisição destas últimas;

A data de aquisição das partes de capital adquiridas pela sociedade beneficiária no âmbito de operações de fusão, cisão ou entrada de ativos quando se aplique o regime especial previsto no artigo 74.º ou no artigo 77.º, consoante os casos, e sejam valorizadas, para efeitos fiscais, pelo valor que tinham as partes de capital na sociedade fundida, cindida ou contribuidora, é a data de aquisição das partes de capital nestas últimas sociedades.

Regime Fiscal do Reinvestimento

O regime fiscal do reinvestimento previsto no art 48º CIRC, passa também a ser aplicável aos ativos intangíveis, mas deixa de se aplicar às propriedades de investimento.

É também revogado o regime de reinvestimento de partes de capital.

Rendimentos de Patentes e de Propriedade Industrial

Segundo o art. 50º - A do CIRC, concorrem para a determinação do lucro tributável em apenas metade do seu valor os rendimentos provenientes de contratos que tenham por objeto a cessão ou a utilização temporária dos seguintes direitos de propriedade industrial sujeitos a registo:

a) Patentes;

b) Desenhos ou modelos industriais.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos rendimentos decorrentes da violação dos direitos de propriedade industrial aí referidos.

3 - O disposto no n.º 1 depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) Os direitos de propriedade industrial tenham resultado de atividades de investigação e desenvolvimento realizadas ou contratadas pelo sujeito passivo;

b) O cessionário utilize os direitos de propriedade industrial na prossecução de uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola;

c) Os resultados da utilização dos direitos de propriedade industrial pelo cessionário não se materializem na entrega de bens ou prestações de serviços que originem gastos fiscalmente dedutíveis na entidade cedente, ou em sociedade que com esta esteja integrada num grupo de sociedades ao qual se aplique o regime especial previsto no artigo 69.º, sempre que entre uma ou outra e o cessionário existam relações especiais nos termos do n.º 4 do artigo 63.º;

d) O cessionário não seja uma entidade residente em país, território ou região onde se encontre sujeita a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

4 - O disposto no presente artigo não se aplica aos rendimentos decorrentes de prestações acessórias de serviços incluídas nos contratos referidos no n.º 1, os quais, para o efeito, devem ser autonomizados dos rendimentos provenientes da cessão ou da utilização temporária de direitos de propriedade industrial.

5 - Os rendimentos a que se aplique o disposto no n.º 1 são também considerados em apenas metade do seu valor para efeitos do cálculo da fração prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 91.º

IRC nas relações internacionais:

Nesta reforma do IRC pretendeu-se homogeneizar o regime fiscal aplicável aos lucros e às mais e menos valias de sociedades subsidiárias de sociedades residentes em Portugal. Ou seja, pretendeu-se com a adoção do regime de participation exemption (art. 51º CIRC), tributar da mesma forma todos os rendimentos de todos os investimentos no estrangeiro, independentemente do país em que estes se localizam (carácter universal) e independentemente do tipo do rendimento obtido, quer se trate de lucros, como de mais-valias (carácter horizontal).

Assim, diz o art. 51º CIRC que os lucros e reservas distribuídos a sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português não concorrem para a determinação do lucro tributável, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) O sujeito passivo detenha direta ou direta e indiretamente, nos termos do n.º 6 do artigo 69.º, uma participação não inferior a 5 % do capital social ou dos direitos de voto da entidade que distribui os lucros ou reservas;

b) A participação referida no número anterior tenha sido detida, de modo ininterrupto, durante os 24 meses anteriores à distribuição ou, se detida há menos tempo, seja mantida durante o tempo necessário para completar aquele período;

c) O sujeito passivo não seja abrangido pelo regime da transparência fiscal previsto no artigo 6.º;

d) A entidade que distribui os lucros ou reservas esteja sujeita e não isenta de IRC, do imposto referido no artigo 7.º, de um imposto referido no artigo 2.º da Diretiva n.º 2011/96/UE, do Conselho, de 30 de novembro, ou de um imposto de natureza idêntica ou similar ao IRC e a taxa legal aplicável à entidade não seja inferior a 60 % da taxa do IRC prevista no n.º 1 do artigo 87.º;

e) A entidade que distribui os lucros ou reservas não tenha residência ou domicílio em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

Foram revogados os art 32º, nº 1 e 2 e artº 42º EBF, pelo que:

- é revogado o regime fiscal das SGPS e das Sociedades e Investidores de Capital de Risco, que previa a isenção de mais-valias na transmissão de participações sociais,

- e o regime dos dividendos de subsidiárias em PALOP, o qual previa a exclusão de tributação dos dividendos recebidos.

 

Prevendo-se a substituição pelo novo regime de participation exemption (do art 51º CIRC), mais alargado e benéfico.

O crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional que, por insuficiência de coleta, não seja possível deduzir no ano a que respeita pode ser reportado, pelo prazo de cinco períodos de tributação;

 

Complementarmente, foi criado um crédito de imposto para eliminação da dupla tributação económica internacional, de aplicação subsidiária sempre que o sujeito passivo detentor de uma participação de 5% ou mais no capital social ou nos direitos de voto de uma participada não consiga demonstrar a verificação dos demais requisitos previstos nos artigos 51.º e seguintes do CIRC. Neste caso, os lucros e reservas distribuídos e as mais-valias passam a estar sujeitos a tributação, sendo deduzido à coleta o imposto pago no estrangeiro( art 91º A CIRC).

Foi também eliminada a disposição constante do n.º 3 do artigo 45.º do Código do IRC, que previa a aceitação de menos-valias em apenas 50% do seu valor, sendo agora aceites na totalidade. E sempre que satisfeitos os requisitos do art 51º CIRC, também as mais-valias deixam de ser tributadas. Ficam assim excluídas as mais e as menos valias. É um regime de exclusão e não de isenção.

 

Para a dispensa total ou parcial de retenção na fonte sobre rendimentos pagos a entidades não residentes, passa a admitir-se que a prova de residência e sujeição a imposto do beneficiário do rendimento seja efectuada com recurso a documento emitido pelas autoridades competentes do respectivo Estado de residência que ateste a residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado;

Lucros e prejuízos de estabelecimento estável situado no estrangeiro

Com o novo artigo 54.º-A do CIRC, passa a ser possível a opção pela aplicação do método de isenção relativamente aos lucros e aos prejuízos imputáveis a estabelecimento estável situado fora do território português,

desde que:

 - esses lucros estejam sujeitos e não isentos a um imposto previsto na Diretiva 2011/96/EU de 30 de Novembro (Diretiva Mães-Afiliadas) ou a um imposto de natureza similar ao IRC cuja taxa não seja inferior a 60% da taxa normal de IRC em vigor; e,

 - o estabelecimento estável não esteja localizado num paraíso fiscal

Este regime opcional não é aplicável aos lucros imputáveis ao estabelecimento estável até ao montante dos prejuízos imputáveis a esse estabelecimento estável que tenham concorrido para a determinação do lucro tributável do sujeito passivo nos 12 períodos de tributação anteriores.

 A opção pelo regime deve abranger, pelo menos, todos os estabelecimentos estáveis situados na mesma jurisdição e deve ser mantida por um período mínimo de 3 anos a contar da data em que se inicia a sua aplicação.

Preços de Transferência

- O art. 63º CIRC aumenta de 10 para 20% a participação no capital para efeitos de reconhecimento de existência de relações especiais.

- a alínea g) do nº 4 do art. 63º do CIRC limita as situações cujo relacionamento jurídico possibilita, pelos seus termos e condições, que uma condicione as decisões de gestão da outra, em função de factos ou circunstâncias alheios à -própria relação comercial ou profissional.

- o art. 63º vem também dizer que as regras dos preços de transferência passam também a aplicar-se a relações entre entidades residentes e os seus estabelecimentos estáveis situados fora do território nacional e entre estes.

- o art. 138º afasta a exigência de os acordos prévios serem bilaterais, deixando ao critérios do contribuinte a concretização da opção por esta bilateralidade.

Limitações à dedutibilidade dos gastos de financiamento

Os juros e outros gastos de financiamento líquidos são dedutíveis até à concorrência do maior dos seguintes limites:

- € 1.000.000, ou

 - 30% do resultado antes de depreciações, gastos de financiamento líquidos e impostos (EBITDA).

Transitoriamente o 2º limite será de:

- Em 2014: 60%.

- Em 2015: 50%.

- Em 2016: 40%.

- Em 2017 e seguintes: 30%.

Consideram-se gastos de financiamento líquidos as importâncias devidas ou associadas à remuneração de capitais alheios, designadamente:

- juros  de descobertos bancários e de empréstimos obtidos a curto e longo prazo,

- juros de obrigações e outros títulos assimilados, amortizações de descontos ou de prémios relacionados com empréstimos obtidos,

- Juros relativos a operações de factoring

 -amortizações de custos acessórios incorridos em ligação com a obtenção de empréstimos,

- encargos financeiros relativos a locações financeiras,

- bem como as diferenças de câmbio provenientes de empréstimos em moeda estrangeira, deduzidos dos rendimentos de idêntica natureza.

 

Sempre que o montante dos gastos de financiamento deduzidos seja inferior a 30 % do resultado antes de depreciações, gastos de financiamento líquidos e impostos, a parte não utilizada deste limite acresce ao montante máximo dedutível, nos termos da mesma disposição, em cada um dos cinco períodos de tributação posteriores, até à sua integral utilização.

Obrigações declarativas e obrigações acessórias

Deixa de ser necessário apresentação de requerimento para:

- alteração do período de tributação.

- uso de taxas de amortização inferiores às mínimas

Bastando a simples comunicação.

Também deixa de ser obrigatório, em sede de IRC, a comunicação ao devedor do reconhecimento da incobrabilidade do crédito.

O tempo obrigatório para arquivo da contabilidade e documentação de suporte, bem como do dossier fiscal, passa de 10 para 12 anos.

Reedição do benefício fiscal à remuneração convencional do capital

Consiste na dedução ao lucro tributável de 5% do montante das entradas realizadas, por entrega de dinheiro por parte dos sócios, na constituição da sociedade ou no aumento de capital social, desde que os sócios sejam exclusivamente pessoas singulares, SCR ou ICR.

Regime de dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR).

É aditado, em sede de Estatuto dos Benefícios Fiscais, o aguardado regime da dedução por lucros retidos e reinvestidos (DLRR). A medida de incentivo às PME, permite a dedução à coleta do IRC de 10% dos lucros retidos que sejam reinvestidos, em ativos elegíveis, no prazo de dois anos contados a partir do termo do período de tributação a que correspondam os lucros retidos, com o máximo de dedução anual de 25% da coleta do IRC;

Dedução de prejuízos

Agora é possível durante 12 anos, para os prejuízos gerados a partir de 2014. Mas esta dedução só pode ser feita até 70% do lucro tributável apurado no exercício.

Passa a estar previsto na lei que os prejuízos fiscais a deduzir em primeiro lugar, são sempre os mais antigos.

Foi eliminada a limitação à dedução dos prejuízos fiscais, quando ocorra alteração do objeto social/atividade exercida.

Mantem-se a limitação da dedução de prejuízos fiscais, quando se verificar a alteração da titularidade de mais de 50% do capital social ou dos direitos de voto, com exceção dos seguintes casos:

- Quando exista passagem da titularidade do capital social ou dos direitos de voto de direta para indireta, ou de indireta para direta;

- operações efetuadas ao abrigo do regime especial previsto nos artigos 73.º e seguintes;

- sucessões por morte;

- Quando o adquirente detenha ininterruptamente, direta ou indiretamente, mais de 20 % do capital social ou da maioria dos direitos de voto da sociedade desde o início do período de tributação a que respeitam os prejuízos; ou

- Quando o adquirente seja trabalhador ou membro dos órgãos sociais da sociedade, pelo menos desde o início do período de tributação a que respeitam os prejuízos.

No Regime de Neutralidade fiscal

-Explicitam-se as situações a que é aplicável o regime, passando a prever-se expressamente a aplicabilidade, entre outras, a fusões e cisões entre sociedades detidas pelo mesmo sócio, ainda que não exista qualquer troca de participações, e a fusões inversas.

- Deixa de ser necessária autorização para a transmissão dos prejuízos fiscais, ficando a respetiva dedução limitada, em cada período de tributação, à proporção entre o valor do património líquido da sociedade fundida e o valor do património líquido de todas as sociedades envolvidas na operação de fusão, determinados com base no último balanço anterior à operação.

- Permite-se a transmissão dos benefícios fiscais das sociedades fundidas desde que:
. a operação de fusão tenha sido realizada ao abrigo do regime da neutralidade fiscal, e
. os respetivos pressupostos se verifiquem na esfera das entidades beneficiárias.

Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades (RETGS)

É reduzido o limiar mínimo de participação directa ou indirecta da sociedade dominante de 90% para 75% para que seja possível adotar o RETGS.


Passa a ser possivel que uma sociedade integre o perímetro do RETGS, se o limiar mínimo de participação for atingido indirectamente, através de uma sociedade residente noutro Estado-Membro da UE ou do EEE;

Liquidação de Sociedades – Tributação do resultado da partilha

O resultado da partilha deixa de ser considerado rendimento de capitais para passar a ser considerado rendimento de mais ou menos valias.

A mais valia é tributada, excepto no caso das situações enquadráveis no regime de participation exemption.

As menos-valias serão, em regra, dedutíveis pelo montante que exceder a somados prejuízos fiscais deduzidos no âmbito da aplicação do RETGS e dos lucros e reservas distribuídos pela sociedade liquidada que tenham beneficiado do regime de participation exemption.

No entanto, as menos valias não são dedutíveis quando as partes sociais tenham permanecido na titularidade do sujeito passivo por período inferior a 4 anos.

Esta informação constitui uma súmula de alguns aspetos para os quais estão aprovadas alterações no âmbito da Reforma do IRC e do Orçamento Estado para 2014. Não dispensa a consulta da legislação em vigor.

Alguma dúvida ou interesse nalgum esclarecimento não incluído ou mais específico, por favor não hesite em contactar nos


IRS

Taxas e deduções à coleta

- A tabela das taxas gerais do IRS não sofreu qualquer alteração relativamente a 2013, mantendo-se inalterados quer os escalões de rendimentos, quer as taxas aplicáveis(art 68º).
- Mantêm-se também sem alteração as restantes taxas: adicionais de solidariedade (artº 68 – A); liberatórias (art 71º) e especiais (art 72º).

- Os limites para deduções à coleta e benefícios fiscais não sofrem alterações relativamente aos do ano 2013(art 78º,79º e 82º CIRS).

Categoria A

Passam a estar isentos de IRS os prémios de seguro de saúde/doença pagos aos trabalhadores e seus familiares, desde que tenham carácter geral.

Categoria B 

Regime simplificado:

- 75% das prestações de serviços das atividades profissionais da tabela do art 151º CIRS.

- 15% das vendas, subsídios à exploração e prestações de serviços das atividades hoteleiras

- 95% dos rendimentos de propriedade intelectual ou industrial

- 95% dos rendimentos imputáveis às atividades geradoras de rendimentos empresariais  e profissionais, designadamente:

            - de capitais

            - de prediais

            - saldo positivo de mais valias e menos valias

            - restantes incrementos patrimoniais.

- 30% subsídios não destinados à exploração.

- 10% subsídios destinados à exploração

- 10% outros rendimentos

- 100% prestações de serviços de sociedades de profissionais sujeitas a transparência fiscal.

- Aumenta para Euro 200.000 (atualmente Euro 150.000) o limite dos rendimentos suscetíveis de serem enquadrados no regime simplificado de tributação.

Ficam dispensados de aplicar o SNC, as pessoas que a título individual exercem atividade industrial, comercial ou agrícola e que nos últimos 3 anos não tenham ultrapassado um volume de negócios, em média, de 200.000€ (alteração ao DL 158/2009).

Reporte de Prejuízos

O resultado líquido negativo da categoria B pode ser reportado aos 12 exercícios seguintes, para prejuízos gerados a partir de 2014.

Taxas de tributação autónoma no Regime de Contabilidade Organizada (categoria B):

- 10% para os automóveis ligeiros de passageiros ou mistos, cujo custo de aquisição seja de valor inferior a Euro 20.000;
- 20% para os automóveis ligeiros de passageiros ou mistos cujo custo de aquisição seja de valor igual ou superior a Euro 20.000.

- 50% despesas não documentadas.

- 10% despesas representação

-35% importâncias pagas a paraísos fiscais

- 5% ajudas de custo e deslocações em viatura do trabalhador não faturadas a clientes e não sujeitas a IRS.

Pagamentos por Conta

A totalidade dos pagamentos por conta é igual a 76,5 % do montante calculado com base na seguinte fórmula:

C x (RLB/RLT) - R

em que as siglas utilizadas têm o seguinte significado:

C = coleta do penúltimo ano, líquida das deduções a que se refere o n.º 1 do artigo 78.º, com exceção da dedução constante da alínea i);
R = total das retenções efetuadas no penúltimo ano sobre os rendimentos da categoria B;
RLB = rendimento líquido positivo do penúltimo ano da categoria B;
RLT = rendimento líquido total do penúltimo ano.

Categoria E

Deixa de constituir rendimento de capitais:

- O valor atribuído aos associados em resultado da partilha (artº 5º nº 2, i) CIRS)

- O valor da partilha de sociedades deixa de poder ser englobado em apenas 50%, em caso de opção pelo englobamento.

Categoria G

Passa também a ser considerado rendimento da categoria G, a extinção ou entrega de partes sociais das sociedades fundidas, cindidas ou adquiridas no âmbito de operações de fusão, cisão ou permuta de partes sociais (art 10º, nº 1 b) CIRS).

Esta informação constitui uma súmula de alguns aspetos para os quais estão aprovadas alterações no âmbito da Reforma do IRC e do Orçamento Estado para 2014. Não dispensa a consulta da legislação em vigor.

Alguma dúvida ou interesse nalgum esclarecimento não incluído ou mais específico, por favor não hesite em contactar-nos

 

IVA

Faturação serviços financeiros e de seguros

Ficam excluídos da obrigatoriedade de emissão de fatura Serviços financeiros e de seguros abrangidos pelas normas de isenção previstas no Código do IVA, quando o destinatário seja um sujeito passivo de IVA estabelecido ou domiciliado noutro Estado Membro da EU

Faturação nas IPSS

Foi aditado o nº 20 ao art. 29º CIVA, no qual é permitido às IPSS, entidades sem fins lucrativos e pessoas coletivas de direito público, possam cumprir a obrigação de faturação mediante a emissão de outros documentos, que não a fatura (ex: o recibo), nas transmissões de bens e prestações de serviços isentas ao abrigo do art 9º CIVA.

Faturas simplificadas

Passa a ser permitido que estes documentos possam conter o motivo justificativo da não aplicação do imposto, passando a ser possível a emissão de faturas simplificadas para as operações em que não existe liquidação de imposto, no âmbito do art 9º e do art 53º CIVA.

Taxa reduzida de IVA

No que respeita aos serviços que se destinam a ser utilizados no âmbito da produção agrícola, a expressão “prestação de serviços silvícolas” é substituída por “prestações de serviços no âmbito das atividades da produção agrícola”.

Alarga-se também o âmbito de aplicação da taxa reduzida de IVA às atividades agrícolas não conexas com a exploração da terra ou em que esta tenha carácter meramente acessório, e que estavam expressamente excluídas da aplicação da taxa reduzida, tais como a produção de vasos e outros meios autónomos de suporte.

Vendas a exportadores

A isenção de IVA, prevista do Decreto-Lei n.º 198/90, de 19 de junho, passa a aplicar-se a qualquer exportador, seja ou não nacional.

IPSS e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

Volta a aplicar-se em 2014, o regime de restituição do IVA às IPSS e Santa Casa de Misericórdia de Lisboa.

Taxas Região Autónoma dos Açores

São alteradas as taxas relativas às operações que se considerem efetuadas na região Autónoma dos Açores:

De 4% passa para 5%

De 9% passa para 10%

De 16% passa para 18%

Regularização do IVA nos créditos vencidos após 1/1/2013

O prazo de recuperação é limitado a 2 anos(*) contados a partir do 1ºdia do ano civil seguinte para:

- Créditos de cobrança duvidosa se:
Maior que 750 €
Mora superior a 6 meses
Devido por um particular ou um sujeito passivo que realize exclusivamente operações isentas que não confiram direito à dedução

- Incobráveis

(*) Este prazo aplica-se apenas aos créditos vencidos a partir de 01 de janeiro de 2013.

A recuperação do IVA de créditos de cobrança duvidosa ou de créditos incobráveis, cujo devedor seja um sujeito passivo de imposto, é agora sujeita a comunicação a este último.

Renuncia à isenção do IVA nas operações imobiliárias

No caso de o imóvel ser objeto de grandes obras de transformação ou renovação, basta que a alteração do valor patrimonial tributário do imóvel (VPT) seja superior a 30 % (antes 50%) para que se aplique o regime de renúncia à isenção de IVA.

A obrigação de regularização, de uma só vez, a favor do Estado, do IVA deduzido na sequência do exercício de renúncia à isenção do IVA fica limitada às situações em que o imóvel não seja efetivamente utilizado na realização de operações tributadas por um período de 5 anos consecutivos (ao invés do período atual de 3 anos e da obrigação de o imóvel ser utilizado para fins da empresa)

Regime de IVA de Caixa

Estabelece-se que a dedução do imposto suportado nas aquisições de bens e serviços a sujeitos passivos abrangidos pelo regime de IVA de caixa é efetuada na “declaração do período ou do período seguinte àquele em que se tiver verificado a receção da fatura”.

Regime dos bens em circulação

Passam a ficar excluídos do âmbito do RBC, o transporte dos seguintes bens:
- bens provenientes de produtores de aquicultura;
- bens que de destinem à produção agrícola, apícola, silvícola e de aquicultura ou de pecuária quando transportados pelo produtor ou por sua conta;
- resíduos equiparados a resíduos sólidos urbanos quando recolhidos por entidades competentes;
- resíduos hospitalares sujeitos a guia de acompanhamento;
- bens a entregar aos utentes por instituições particulares de solidariedade social (IPSS); e,
- bens recolhidos no âmbito de campanhas de solidariedade social efetuadas por organizações sem fins lucrativos.

Nos casos em que há lugar à emissão de documento de transporte global, passa a ser obrigatória a emissão dos seguintes documentos:
- na entrega efetiva dos bens, de guia de remessa/ transporte, fatura ou fatura simplificada;
- na saída de bens a incorporar em prestações de serviços, de documento próprio (ex. folha de obra) processado nos termos exigidos para os documentos de transporte. Fica esclarecido que a folha de obra é um documento de transporte e como tal deve ser emitido por uma tipografia autorizada.

Os documentos de transporte passam a poder ser emitidos por uma entidade terceira, em nome e por conta do remetente, mediante acordo prévio. No caso do transporte de bens que sejam objeto de prestações de serviços, o documento de transporte passa a poder ser emitido pelo prestador desse serviço (ex.: o doc. de transporte da máquina que vem de reparar deve ser emitido pelo prestador de serviços).

As faturas simplificadas passam a valer como documento de transporte, quando sirvam para justificar a circulação de bens que previamente saíram com fatura global e sem destinatário definido.

As faturas simplificadas valem também como documento de transporte para os bens transportados por vendedores ambulantes e feirantes, desde que abrangidos pelo regime de isenção do at. 53º ou pelo regime dos pequenos retalhistas abrangido pelo art.60.

 

Esta informação constitui uma súmula de alguns aspetos para os quais estão aprovadas alterações no âmbito da Reforma do IRC e do Orçamento Estado para 2014. Não dispensa a consulta da legislação em vigor.

Alguma dúvida ou interesse nalgum esclarecimento não incluído ou mais específico, por favor não hesite em contactar-nos



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